Estatuto
CAPÍTULO I Art. 1.º O Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, fundado em 13.08.81, com sede na Av. N. Sra. Copacabana nº 1183, sala 503, no Rio de Janeiro, e representação em Coimbra na Faculdade de Direito, é associação de juristas, sem fins lucrativos e com duração indeterminada. Art. 2.º São fins do Instituto: Art. 3.º O Instituto não se manifestará sobre questões de natureza ética, política ou religiosa. Art. 4.º O Instituto desenvolverá suas atividades nas seguintes áreas científicas:
CAPÍTULO II Art. 5.º Os membros do Instituto, de número ilimitado dividem-se nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, honorários e beneméritos. § 2.º São membros efetivos os juristas que solicitarem e obtiverem sua admissão. § 3.º São membros beneméritos as pessoas naturais ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto, e por essa razão, proposta sua admissão por dez membros efetivos. § 4.º São membros honorários os graduados em direito, de excepcional merecimento e alto saber jurídico, proposta sua admissão por dez membros efetivos. § 5º O Instituto terá dois presidentes honorários vitalícios, um português e um brasileiro. § 6.º Os membros fundadores terão os membros direitos e deveres dos membros efetivos. Art. 6.º São direitos do membro efetivo: Parágrafo único: Os membros do Instituto receberão diploma assinado pelo Presidente e pelo 1.º Secretário. Art. 7.º São deveres do membro efetivo: Parágrafo único: Poderá ser excluído do quadro do Instituto o associado que não cumprir com os seus deveres estatutários.
CAPÍTULO III Art. 8.º Constituem o patrimônio do Instituto as contribuições, doações e os proventos decorrentes das atividades culturais e das publicações realizadas, e as contribuições oficiais ou particulares dos sócios, assim como valores, livros, objetos e quaisquer bens que venham a pertencer ao Instituto. Parágrafo único: No caso de extinção do Instituto, transferir-se-á o seu patrimônio a associação nacional de fins idênticos ou a estabelecimento de ensino jurídico, em qualquer dos casos por decisão da maioria absoluta dos membros efetivos.
CAPÍTULO IV Art. 9.º A administração do Instituto competirá a um Conselho Diretor formado por cinco membros efetivos, eleito em assembleia convocada para esse fim. Art. 10.º O Conselho Diretor escolherá, dentre seus membros, o Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários-Gerais, podendo ainda atribuir, a qualquer outro membro do Instituto, o exercício de funções específicas. Art. 11.º Compete ao Conselho Diretor: Art. 12.º Compete ao Presidente do Conselho Diretor: Parágrafo único: O primeiro Vice-Presidente exercerá as funções referidas anteriormente com particular referência ao grupo português do Instituto. Art. 13.º Compete aos Secretários-Gerais: § 1.º As receitas decorrentes das atividades previstas no art. 2.º b e c serão depositadas em Banco, à ordem do Instituto. § 2.º As ordens de pagamento terão, obrigatoriamente, a assinatura do Presidente e do Secretário-Geral. § 3.º O segundo Secretário-Geral exercerá as funções referidas anteriormente com particular referência ao grupo português do Instituto.
CAPÍTULO V Art. 14.º A Assembléia Geral compõe-se de todos os membros, elegendo o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembléia deliberando sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos sócios. § 1º Os associados reunir-se-ão em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, mediante convocação, com antecedência mínima de 15 dias, por via epistolar. § 2º As deliberações pertinentes ás alterações estatuárias, à destituição dos corpos dirigentes e à dissolução do Instituto, exigem o voto da maioria absoluta dos participantes da Assembléia Geral, em dia com suas obrigações estatutárias. Art. 15.º A Mesa será integrada por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários, competindo-lhe dirigir os trabalhos das Assembléias Gerais, sendo eleita por quatro anos.
CAPÍTULO VI Art. 16.º Ao Conselho Fiscal competirá fiscalizar a atividade do Instituto. Art. 17.º O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, exercendo o seu mandato por quatro anos. CAPÍTULO VII Art. 18.º O Instituto não atribuirá a seus associados ou diretores qualquer remuneração ou vantagens patrimoniais de qualquer espécie sendo os seus recursos designados exclusivamente à realização dos fins sociais. Art. 19.º Os associados não responderão, nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Instituto. Art. 20.º O Instituto poderá expedir a critério do Conselho Diretor diplomas aos participantes de sua atividade acadêmica. Art. 21.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Professor Doutor Caio Mário da Silva Pereira. Esta acta foi lavrada por mim, Doutor Diogo Leite de Campos, como secretário, sendo assinada por todos os sócios fundadores |
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